DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 214290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- HABITUALIDADE CRIMINOSA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR.
- Agravo regimental interposto por Jailson da Silveira Melo contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual validou a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal (ANPP), diante da existência de condenação criminal por fato posterior à infração em análise.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HABITUALIDADE CRIMINOSA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Jailson da Silveira Melo contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual validou a recusa do Ministério Público em oferecer acordo de não persecução penal (ANPP), diante da existência de condenação criminal por fato posterior à infração em análise. A defesa sustenta violação do entendimento jurisprudencial sobre a discricionariedade regrada do Parquet e requer o retorno dos autos ao Ministério Público para reanálise do ANPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente válida a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, com fundamento em condenação criminal por fato posterior, à luz do disposto no art. 28-A do CPP e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação criminal por fato posterior configura fundamento idôneo para a negativa do ANPP, pois demonstra contumácia delitiva, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, mesmo que não se trate de reincidência ou maus antecedentes. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a habitualidade criminosa pode ser aferida com base em fatos posteriores ao delito em apuração, pois esses elementos comprometem a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime. 5. A recusa do Parquet foi devidamente fundamentada, observando a discricionariedade regrada que lhe é conferida por lei, sendo o controle jurisdicional restrito à legalidade e racionalidade da decisão. 6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a manutenção do julgado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.