DIREITO CIVIL — REsp 2142889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido reconheceu que a parte credora, intimada para se manifestar sobre o depósito realizado objetivando promover a purga da mora, permaneceu inerte, configurando preclusão temporal e inviabilizando a posterior pretensão de rediscussão sobre a tempestividade do pagamento.
- A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado no recurso especial, atrai a incidência da Súmula n.
- 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso nesta hipótese, bem como da Súmula n.
- 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação no recurso.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a parte credora, intimada para se manifestar sobre o depósito realizado objetivando promover a purga da mora, permaneceu inerte, configurando preclusão temporal e inviabilizando a posterior pretensão de rediscussão sobre a tempestividade do pagamento. 2. A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado no recurso especial, atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso nesta hipótese, bem como da Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação no recurso. 3. O acórdão recorrido adotou o entendimento de que o prazo de cinco dias para purga da mora, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, é de natureza material e deve ser contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ, o que revela a ausência de interesse recursal do recorrente ao questionar o tema no recurso especial. 4. Não cabe majoração de honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o acórdão recorrido não arbitrou honorários contra a parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.