PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt nos EDcl no REsp 2142667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem o entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados.
- No caso, a Corte de origem reconheceu que o agravante não participou da ação coletiva ajuizada pela AMUPE, razão pela qual não houve a interrupção do lapso prescricional.
- Considerando que o acórdão recorrido reconheceu que o agravante não participou da Ação Coletiva n.
- 0802373-96.2015.4.05.8300, rever esse posicionamento, como pretendido no presente recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ 4.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO REPRESENTATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a linha do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, tem o entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados. 2. No caso, a Corte de origem reconheceu que o agravante não participou da ação coletiva ajuizada pela AMUPE, razão pela qual não houve a interrupção do lapso prescricional. 3. Considerando que o acórdão recorrido reconheceu que o agravante não participou da Ação Coletiva n. 0802373-96.2015.4.05.8300, rever esse posicionamento, como pretendido no presente recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.