PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2142604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS/CAUC.
- ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido.
Resultado indicado
1.911.586/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1º/9/2021.) X - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADASTRO ÚNICO DE EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS/CAUC. SUSPENSÃO/RETIRADA DAS IRREGULARIDADES. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM A CODEVASF. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 615/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Palmares contra a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e a Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a suspensão/retirada da inadimplência dos itens 1.3 - Regularidade quanto a contribuições para o FGTS, 1.5 - Regularidade perante o Poder Público Federal e 5.1 - Aplicação mínima de recursos em educação, todos do Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, a fim de possibilitar a celebração do convênio na Plataforma Mais Brasil com a CODEVASF. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A respeito da apontada violação dos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da concessionária recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) V - Em relação à indicada violação do art. 17 do CPC/2015, apontada pela CODEVASF, sob o entendimento de que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da lide, é forçoso esclarecer que a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à legitimidade da recorrente, demandaria, necessariamente, proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.536.144/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.580.906/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) VI - No que trata da apontada contrariedade ao art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como aos arts. 1º, 2º, I, e 26 da Lei n. 10.522/2002, apontada pela União e pelo FNDE, a Corte Regional na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento (fls. 3.198-3.199): "[...] Não se está, no caso, a concluir que a alteração na administração municipal venha a eximir os novos mandatários das obrigações assumidas e não adimplidas por seus antecessores, sendo certo que a retirada do ente municipal do referido cadastro de inadimplentes não impede a apuração de responsabilidades por eventuais inabilidades nas gestões anteriores das verbas públicas. 13. Não é razoável que, tomadas todas as providências para regularização e apuração das responsabilidades, seja mantida a restrição imposta, a qual inviabiliza, por vias reversas, o recebimento de verbas federais para serem aplicadas pela administração municipal." VII - O entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em harmonia com o posicionamento firmado nesta Corte Superior, inclusive sumulado (Súmula n. 615/STJ), no sentido de que "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos". VIII - Consignou-se no aresto vergastado que a atual gestão tomou todas as providências necessárias e cabíveis para a responsabilização do antigo gestor, bem como que adotou todas as medidas para a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários que também deram ensejo à restrição nos cadastros de inadimplência, pelo que deveria ser revigorada a suspensão das restrições impostas ao ente federado recorrido. IX - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, da impossibilidade de suspensão das restrições em comento, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: (AREsp n. 1.855.672/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e REsp n. 1.911.586/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1º/9/2021.) X - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.