ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2142599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARESTO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte agravada contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando, em síntese, impugnar os cálculos refeitos pelo Setor de Precatórios, restando concedida a ordem pleiteada.
- 183, 272 e 280 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
- Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ELABORAÇÃO DE CONTA EM PRECATÓRIO. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS. ARESTO AMPARADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela parte agravada contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando, em síntese, impugnar os cálculos refeitos pelo Setor de Precatórios, restando concedida a ordem pleiteada. 2. A matéria pertinente aos arts. 183, 272 e 280 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Embora a parte interessada alegue que aludida nulidade tenha surgido após o julgamento dos embargos de declaração, certo é que a verificação da ausência de intimação da parte agravante implica o reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a parte não demonstrou o prejuízo que decorreria da ausência de intimação da pauta virtual quando, na verdade, não figurou como parte diretamente envolvida no mandamus. 4. O Tribunal a quo, ao decidir a questão relativa aos critérios de cálculo dos valores devidos pelo município, se amparou em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.