ADMINISTRATIVO — AgInt no AgInt no AREsp 2142533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Em que pese a nulidade da decisão que, ao exercer juízo de retratação em agravo interno, deixou de ouvir a parte contrária; fica suprido o vício com a interposição de novo agravo interno, admissível diante do ensejo à manifestação da parte prejudicada pela nulidade.
- É pacífica a jurisprudência desta Corte, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 626.489/SE), no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação judicial visando ao recebimento de pensão por morte é do indeferimento administrativo do pedido, por se tratar de verba de caráter alimentar que consubstancia direito fundamental.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. VERBA ALIMENTAR. DIREITO FUNDAMENTAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pese a nulidade da decisão que, ao exercer juízo de retratação em agravo interno, deixou de ouvir a parte contrária; fica suprido o vício com a interposição de novo agravo interno, admissível diante do ensejo à manifestação da parte prejudicada pela nulidade. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte, em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE 626.489/SE), no sentido de que o termo inicial para contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação judicial visando ao recebimento de pensão por morte é do indeferimento administrativo do pedido, por se tratar de verba de caráter alimentar que consubstancia direito fundamental. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000085"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.