PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2142434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Carutapera/MA contra a União objetivando o pagamento das diferenças, devidas e não transferidas, relativas ao Fundef.
- II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para os anos de 2006 a 2007.
- No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que a devolução abranja os anos 2005 e 2006, sejam majorados os honorários advocatícios para 3% do valor da causa e a atualização monetária seja em conformidade com o art.
- Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
1.151.280/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.) VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. COBRANÇA DE DIFERENÇAS PELO MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATAMENTO SUCESSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. UM POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20 DO CPC/1973. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Carutapera/MA contra a União objetivando o pagamento das diferenças, devidas e não transferidas, relativas ao Fundef. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para os anos de 2006 a 2007. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que a devolução abranja os anos 2005 e 2006, sejam majorados os honorários advocatícios para 3% do valor da causa e a atualização monetária seja em conformidade com o art. 1º da Lei n. 9.494/1997. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - Quanto ao prazo prescricional aplicável à espécie, a Corte de origem assim apreciou a controvérsia: "(..) Portanto, considerando que a ação foi ajuizada na data de 12/7/2011 ( fl. 3), o Município de Carutapera/MA tem direito de discutir o pagamento relativo ao repasse das parcelas pertinentes ao período 2005/2006, inclusive." IV - Verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp n. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, asseverou que é de 5 anos o prazo prescricional nas ações propostas contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. V - Conforme entendimento desta Corte, na hipótese dos autos, de complementação de repasses ao Fundef, cuida-se de uma relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em virtude de a complementação devida pela União ser mensal, razão porque há falar apenas em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, consideradas mês a mês e não anualmente. A propósito, confiram-se: (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.944.138/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022, AgInt no REsp n. 1.874.598/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.880.416/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021) VI - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a Corte de origem assim firmou seu entendimento: "(..) Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do Município, para que a devolução das quantias reclamadas abranja os anos de 2005 e 2006 e para elevar a verba honorária para 3% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para que os valores devidos sejam atualizados em conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494197, em sua redação atual. No mais, fica mantida a sentença recorrida." VII - O Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 20 do CPC/1973, firmou compreensão no sentido de serem adequados os honorários advocatícios fixados no percentual de 1% do proveito econômico pretendido na demanda, quando o valor dado a causa seja exorbitante, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 2.009.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024 , AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020, AgInt no REsp n. 1.685.521/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 11/5/2018 e AgInt no AREsp n. 1.151.280/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 19/3/2018.) VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.