TRIBUTÁRIO — REsp 2142420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS TRANSFERÊNCIAS E REPASSE DOS RESPECTIVOS VALORES.
- Perda superveniente do direito de ação do município autor em relação aos valores vencidos a partir da edição da Medida Provisória 753/2016, uma vez que, não obstante o prazo de vigência da MP 753/2016 tenha se encerrado em 28/5/2017, já houve a superveniente entrada em vigor da Lei 13.428, de 30/3/2017, a qual, embora tenha qualificado como administrativa a multa prevista no art.
- 2º, §§ 6º e 7º, a repartição para os municípios do produto da sua arrecadação.
- A multa de natureza administrativo-punitiva prevista no art.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 13.254/2016. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS TRANSFERÊNCIAS E REPASSE DOS RESPECTIVOS VALORES. MP 753/2016. PERDA DE INTERESSE DE AGIR. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO PELO ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Perda superveniente do direito de ação do município autor em relação aos valores vencidos a partir da edição da Medida Provisória 753/2016, uma vez que, não obstante o prazo de vigência da MP 753/2016 tenha se encerrado em 28/5/2017, já houve a superveniente entrada em vigor da Lei 13.428, de 30/3/2017, a qual, embora tenha qualificado como administrativa a multa prevista no art. 8º da Lei 13.254/2016, prevê, em seu art. 2º, §§ 6º e 7º, a repartição para os municípios do produto da sua arrecadação. 2. A multa de natureza administrativo-punitiva prevista no art. 8º da Lei 13.254/2016 ("Lei da Repatriação" que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária - RERCT) só passou a integrar a base de cálculo do FPM a partir da edição da MP 753 de 19/12/2016. 3. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado constitui deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013254 ANO:2016\n ART:00006 ART:00008", "LEG:FED LEI:013428 ANO:2017", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.