DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2142267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284 E 282 DO STF E 126, 283 E 7 DO STJ.
- PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts.
- 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como a dosimetria da pena, com fixação do regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 284 E 282 DO STF E 126, 283 E 7 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação da recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como a dosimetria da pena, com fixação do regime inicial semiaberto. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, tanto pela inexistência de liame estável e permanente que configure a associação criminosa, quanto pela falta de elementos probatórios que justifiquem a condenação por tráfico de drogas. Além disso, pleiteia a alteração do regime prisional para o aberto, com base no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006, quanto à caracterização da associação criminosa; (ii) analisar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o regime aberto, em razão da dosimetria aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examina expressamente as questões arguídas no recurso, cumprindo o requisito do prequestionamento, não incidindo as súmulas nº 284 e 282 do STF. 4. O recurso não é afetado pela Súmula nº 126 do STJ, pois o acórdão impugnado foi fundamentado com base em normas infraconstitucionais. 5. Não há que se falar em incidência da Súmula nº 283 do STF, já que as razões recursais infirmam todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. Para revisar as conclusões sobre o vínculo associativo estável e permanente entre os envolvidos no crime de associação para o tráfico, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada, com aumento da pena-base devido à posição de destaque da ré na organização criminosa, sendo adequada a fixação do regime inicial semiaberto, na medida em que foram valoras negativamente circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, e com a jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.