DIREITO CIVIL — REsp 2142077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A propriedade fiduciária sobre bens móveis (no caso, um trator) se constitui com a celebração do contrato, sendo válida e eficaz entre as partes contratantes desde então.
- O registro no Cartório de Títulos e Documentos tem como finalidade principal conferir publicidade ao ato, tornando-o oponível a terceiros quando, de outra forma, não teriam como saber da existência do gravame.
- A ausência de registro não impede, porém, a oponibilidade da alienação fiduciária do bem móvel a terceiro que tinha ciência inequívoca do gravame, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
- No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o recorrente tinha plena ciência do gravame, o que afasta a proteção conferida pela ausência de registro.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. OPONIBILIDADE A TERCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A propriedade fiduciária sobre bens móveis (no caso, um trator) se constitui com a celebração do contrato, sendo válida e eficaz entre as partes contratantes desde então. O registro no Cartório de Títulos e Documentos tem como finalidade principal conferir publicidade ao ato, tornando-o oponível a terceiros quando, de outra forma, não teriam como saber da existência do gravame. 2. A ausência de registro não impede, porém, a oponibilidade da alienação fiduciária do bem móvel a terceiro que tinha ciência inequívoca do gravame, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório, que o recorrente tinha plena ciência do gravame, o que afasta a proteção conferida pela ausência de registro. 3. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A decisão recorrida aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, ao reconhecer a oponibilidade da alienação fiduciária ao terceiro adquirente ciente da garantia. 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.