RECURSO ESPECIAL — REsp 2141989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve decisão de indeferimento de pedido de remição de pena por leitura de obras literárias, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021.
- 126 da Lei de Execuções Penais e à Resolução CNJ nº 391/2021, argumentando que a avaliação realizada pela Comissão de Avaliação do Centro de Detenção Provisória de Manaus I não seguiu critérios objetivos.
- A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a comprovação de assimilação do conteúdo, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021.
- O Tribunal de origem entendeu que não foi comprovado o atingimento de nível mínimo de demonstração de compreensão dos conteúdos dos livros, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021, o que impede a concessão da remição de pena.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. LEITURA DE OBRAS LITERÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 391/2021. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve decisão de indeferimento de pedido de remição de pena por leitura de obras literárias, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021. 2. O recorrente alega a violação do art. 126 da Lei de Execuções Penais e à Resolução CNJ nº 391/2021, argumentando que a avaliação realizada pela Comissão de Avaliação do Centro de Detenção Provisória de Manaus I não seguiu critérios objetivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pela leitura de obras literárias pode ser concedida sem a comprovação de assimilação do conteúdo, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem entendeu que não foi comprovado o atingimento de nível mínimo de demonstração de compreensão dos conteúdos dos livros, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 391/2021, o que impede a concessão da remição de pena. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a remição de pena pela leitura requer o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 391/2021, incluindo a avaliação de compreensão do conteúdo literário. 6. No caso em exame, não foram preenchidos os requisitos dispostos na Resolução CNJ nº 391/2021, o que desautoriza a concessão do benefício de remição de pena. IV. RECURSO DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.