DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2141451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de apelação cível, sob fundamento de inadequação da via eleita e erro grosseiro, por se tratar de decisão interlocutória decorrente de retratação de sentença em sede de embargos de declaração.
- Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, considerados protelatórios, com aplicação de multa.
- A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo interno para suprir omissões na decisão agravada, em substituição aos embargos de declaração; (ii) se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de instrumento em caso de erro grosseiro.
- A interposição de agravo interno para suprir omissões na decisão agravada configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do STJ.
Resultado indicado
Dispositivo Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu de apelação cível, sob fundamento de inadequação da via eleita e erro grosseiro, por se tratar de decisão interlocutória decorrente de retratação de sentença em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, considerados protelatórios, com aplicação de multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo interno para suprir omissões na decisão agravada, em substituição aos embargos de declaração; (ii) se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de instrumento em caso de erro grosseiro. III. Razões de decidir 3. A interposição de agravo interno para suprir omissões na decisão agravada configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A decisão que determina a retomada do processo possui natureza interlocutória e não pode ser impugnada por apelação, sendo cabível o agravo de instrumento. 5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é vedada em casos de erro grosseiro, especialmente quando há ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. IV. Dispositivo Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.