PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2141405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENSÃO ESPECIAL AOS PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA.
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- I - Na origem pessoa com deficiência propôs demanda contra União e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da pensão especial aos portadores da síndrome da talidomida, com a majoração de 25%, prevista no art.
- 7.070/82, e danos morais, previstos na Lei n.
Resultado indicado
1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL AOS PORTADORES DA SÍNDROME DA TALIDOMIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem pessoa com deficiência propôs demanda contra União e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão da pensão especial aos portadores da síndrome da talidomida, com a majoração de 25%, prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 7.070/82, e danos morais, previstos na Lei n. 12.190/2010. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para estabelecer o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC como índice de correção monetária (art. 10 do Decreto n. 7.235/2010), devendo, a partir de 9/12/2021, incidir unicamente a taxa SELIC, como critério de correção e juros, por força da EC n. 113/2021, e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do INSS, nos percentuais mínimos definidos nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, respeitada a Súmula n. 111 do STJ. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto pela particular contra decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Quanto ao termo inicial da correção monetária e juros de mora, verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. III - O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior de Justiça, segundo a qual a correção monetária deve observar a Súmula n. 363/STJ (a partir do arbitramento), enquanto os juros de mora incidem a partir da citação, não se aplicando a Súmula n. 54/STJ, uma vez que não se pode considerar em mora a União por período anterior à promulgação da referida lei (art. 397, parágrafo único, do Código Civil). Nesse sentido: AREsp 1.988.468/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16/9/2022. IV - Quanto à fixação dos honorários advocatícios, a recorrente pretende o afastamento da Súmula n. 111/STJ, ao argumento de que o benefício possui natureza indenizatória e não previdenciária. No entanto, referida controvérsia não foi debatida pela Corte de origem, sob o viés pretendido pela autora. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. V - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.