DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no REsp 2141306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
- A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e que o crime de tráfico de drogas deve ser desclassificado para posse de drogas para consumo pessoal.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e a validade das provas obtidas.
- A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do agravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, considerando as circunstâncias do delito e o contexto probatório.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. A defesa alega a ilegalidade das provas obtidas em busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e que o crime de tráfico de drogas deve ser desclassificado para posse de drogas para consumo pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e a validade das provas obtidas. 3. A questão também envolve a análise da tipificação da conduta do agravante como tráfico de drogas ou posse para consumo próprio, considerando as circunstâncias do delito e o contexto probatório. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso, a suspeita foi considerada fundada devido à atitude do réu que, em local conhecido pelo tráfico de drogas, mudou bruscamente seu comportamento ao avistar os agentes estatais, tendo dispensado um invólucro. 5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base nas circunstâncias do crime, notadamente, pela identificação de consumidor de droga que alegou ter comprado entorpecente do ora agravante, não sendo possível a desclassificação para posse para consumo próprio, porque tal providência exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A busca pessoal é permitida sem mandado judicial em casos de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. A tipificação do crime de tráfico de drogas pode ser mantida com base nas circunstâncias do delito, além de depoimentos que indiquem a venda de entorpecentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.153.088/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.699.226/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024..
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.