DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2141134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO DE EMPRESA TERCEIRIZADA.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
- Ação indenizatória por acidente de trânsito que resultou em fatalidade, envolvendo veículo conduzido por preposto de empresa terceirizada que prestava serviços à concessionária de energia elétrica.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VEÍCULO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. CULPA CONCORRENTE. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Fato relevante. Ação indenizatória por acidente de trânsito que resultou em fatalidade, envolvendo veículo conduzido por preposto de empresa terceirizada que prestava serviços à concessionária de energia elétrica. 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu culpa concorrente, manteve a responsabilização das rés e ajustou os valores indenizatórios. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 186, 927 e 932 do Código Civil, sustentando inexistência de responsabilidade civil por não se tratar de preposto direto e por uso particular do veículo, além de defender a possibilidade de revisão do valor dos danos morais sem revolvimento probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da responsabilidade civil da concessionária, com fundamento na atuação de preposto de empresa terceirizada e no uso particular do veículo, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a revisão do valor fixado a título de danos morais, à luz da culpa concorrente e das circunstâncias do caso, é possível sem caracterização de irrisoriedade ou exorbitância e sem revolvimento probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a principal causa do acidente foi a conduta do preposto da empresa terceirizada (velocidade muito superior à recomendada e ingestão de bebida alcoólica). A modificação dessas conclusões exigiria reexame da dinâmica do acidente, da relação contratual, do contexto de utilização do veículo e do nexo funcional, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A tese de inexistência de responsabilidade civil da concessionária, por não se tratar de preposto direto e por suposto uso particular do veículo, não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos e demanda revolvimento de matéria fática, o que impede o conhecimento do recurso especial. 7. A revisão do quantum indenizatório por danos morais, em sede de recurso especial, apenas é admitida em hipóteses excepcionais de montante irrisório ou exorbitante, o que não se verifica de plano; a aferição de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas a culpa concorrente e as circunstâncias do evento, também demandaria reexame probatório. 8. Inexistência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.