DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 2140953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n.
- 182 do STJ ao fundamento de que não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação da multa de 20% sobre o valor do acordo, por descumprimento de cláusula penal.
- A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual pode ser aplicada integralmente em caso de cumprimento parcial da obrigação, à luz do art.
Resultado indicado
Recurso provido para reconsiderar a decisão anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar a redução equitativa da multa contratual.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA PENAL. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 182 do STJ ao fundamento de que não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a aplicação da multa de 20% sobre o valor do acordo, por descumprimento de cláusula penal. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual pode ser aplicada integralmente em caso de cumprimento parcial da obrigação, à luz do art. 413 do Código Civil. 4. A questão também envolve a análise da alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC quanto à omissão do acórdão recorrido sobre a aplicação do art. 413 do CC. III. Razões de decidir5. A Corte de origem não cometeu omissão, pois examinou e decidiu as questões relevantes de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão. 6. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, que admite a redução da cláusula penal quando ocorre o cumprimento parcial da obrigação ou quando a penalidade é manifestamente excessiva. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a redução da cláusula penal deve ser proporcional ao cumprimento parcial da obrigação, considerando o grau de culpa do devedor e a utilidade do adimplemento parcial para o credor. IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para reconsiderar a decisão anterior e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar a redução equitativa da multa contratual. Tese de julgamento: "1. A cláusula penal pode ser reduzida proporcionalmente em caso de cumprimento parcial da obrigação. 2. A penalidade deve ser ajustada quando manifestamente excessiva, conforme o art. 413 do Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, II, e 1.022, II; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.146.231/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2.073.412/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.