DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 214095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando legítima a custódia preventiva em virtude da gravidade concreta do crime em apuração e do risco de reiteração delitiva.
- A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 252 (duzentos e cinquenta e dois) tabletes de maconha, cada um pesando aproximadamente 01 kg (um quilo), concreta na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A CORRÉUS. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando legítima a custódia preventiva em virtude da gravidade concreta do crime em apuração e do risco de reiteração delitiva. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 252 (duzentos e cinquenta e dois) tabletes de maconha, cada um pesando aproximadamente 01 kg (um quilo), concreta na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela necessidade de garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade expressiva de droga apreendida, que indica a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública, que as apurações apontam para a existência de fortes indícios de íntimo envolvimento do agravante com o tráfico de drogas, pois a casa onde a droga foi apreendida estava alugada em seu nome. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sustenta a manutenção da prisão preventiva em casos de apreensão de grande quantidade de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela apreensão de grande quantidade de drogas e pela necessidade de garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 580. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 146.874 AgR, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC n. 743.425/SE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022; STJ, RHC 158.318/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312 ART:00580"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.