PENAL — AgRg no REsp 2140863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A aplicação do princípio da consunção exige que uma infração penal constitua, inequivocamente, meio necessário ou fase da execução de outra infração, de forma a evidenciar unidade de desígnio e esgotamento da lesividade no crime-fim.
- Na hipótese, o uso de anilhas adulteradas atribuídas ao IBAMA para a identificação de aves silvestres mantidas ilegalmente em cativeiro revela conduta autônoma, voltada à fraude de fiscalização ambiental, não se tratando de mero instrumento ou ato preparatório do crime ambiental.
- 3. "O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam bens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre.
- A falsificação das anilhas não constitui etapa preparatória ou de execução do crime ambiental"(AgRg no AREsp n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE SELO PÚBLICO (ART. 296, § 1º, I, DO CÓDIGO PENAL). CRIME AMBIENTAL (ART. 29, § 1º, III, DA LEI N. 9.605/98). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MODUS OPERANDI COMPLEXO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da consunção exige que uma infração penal constitua, inequivocamente, meio necessário ou fase da execução de outra infração, de forma a evidenciar unidade de desígnio e esgotamento da lesividade no crime-fim. 2. Na hipótese, o uso de anilhas adulteradas atribuídas ao IBAMA para a identificação de aves silvestres mantidas ilegalmente em cativeiro revela conduta autônoma, voltada à fraude de fiscalização ambiental, não se tratando de mero instrumento ou ato preparatório do crime ambiental. 3. "O princípio da consunção não se aplica, pois os crimes tutelam bens jurídicos distintos: fé pública e fauna silvestre. A falsificação das anilhas não constitui etapa preparatória ou de execução do crime ambiental"(AgRg no AREsp n. 2.788.351/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025). 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.