PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — AgInt no REsp 2140824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSTERIOR EXTINÇÃO DA MULTA ISOLADA APLICADA.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, não há falar em relação de trato sucessivo nos casos em que se impugna ato administrativo único, comissivo e dotado de efeitos concretos.
- Caso em que a controvérsia abrange ato administrativo único, comissivo e dotado de efeitos concretos - referente à publicação da Instrução Normativa n.
- 1.883/2019 pela Receita Federal -, que extinguiu a obrigação acessória que deu origem à multa isolada, cujo inadimplemento ensejou a adesão da contribuinte a parcelamento, o que, por sua vez, não tem o condão de transformar o débito em obrigação de prestação continuada ou de trato sucessivo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PARCELAMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA MULTA ISOLADA APLICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há falar em relação de trato sucessivo nos casos em que se impugna ato administrativo único, comissivo e dotado de efeitos concretos. Precedentes. 2. Caso em que a controvérsia abrange ato administrativo único, comissivo e dotado de efeitos concretos - referente à publicação da Instrução Normativa n. 1.883/2019 pela Receita Federal -, que extinguiu a obrigação acessória que deu origem à multa isolada, cujo inadimplemento ensejou a adesão da contribuinte a parcelamento, o que, por sua vez, não tem o condão de transformar o débito em obrigação de prestação continuada ou de trato sucessivo. 3. Extemporâneo, portanto, o mandado de segurança, proposto após escoado o prazo de 120 dias previsto na Lei n. 12.016/2009 a contar da referida norma infralegal. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.