AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2140633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXECUÇÃO AJUIZADA E SUSPENSA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
- PROCESSO NÃO ESTAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15.
- Nos termos das teses firmadas pela Segunda Seção no julgamento do IAC do REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, contando-se o prazo do fim do período de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano por aplicação analógica do art.
- 1.056 do CPC/2015 somente incide nas hipóteses em que o processo estava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/2015, sendo vedada interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já consumado na vigência do CPC/1973.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA E SUSPENSA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. TERMO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/15. NÃO APLICAÇÃO. PROCESSO NÃO ESTAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. TESES DO IAC NO RESP 1.604.412/SC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos das teses firmadas pela Segunda Seção no julgamento do IAC do REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, contando-se o prazo do fim do período de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. 2. A regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015 somente incide nas hipóteses em que o processo estava suspenso na data da entrada em vigor do CPC/2015, sendo vedada interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional já consumado na vigência do CPC/1973. 3. No caso concreto, iniciada a contagem do prazo prescricional em setembro de 2014, ainda sob a égide do CPC/1973, e não estando o processo suspenso quando da entrada em vigor do CPC/2015, não aplicável a regra de transição do art. 1.056, configurada a prescrição intercorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.