DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2140436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
- Recurso especial interposto, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de mensalidade escolar, que manteve decisão de primeiro grau que deferiu a inclusão do genitor no polo passivo da execução, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos os pais pela dívida escolar.
- 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, afirmando inexistir presunção de solidariedade e que a execução deve ser manejada apenas contra o devedor constante do título executivo, pois não participou da relação contratual com o estabelecimento de ensino nem do processo de conhecimento e não detinha, à época, situação marital com a genitora dos filhos.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SOLIDARIEDADE E EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança de mensalidade escolar, que manteve decisão de primeiro grau que deferiu a inclusão do genitor no polo passivo da execução, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos os pais pela dívida escolar. 2. Recorrente sustenta violação aos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, afirmando inexistir presunção de solidariedade e que a execução deve ser manejada apenas contra o devedor constante do título executivo, pois não participou da relação contratual com o estabelecimento de ensino nem do processo de conhecimento e não detinha, à época, situação marital com a genitora dos filhos. 3. O acórdão recorrido foi mantido após a rejeição de embargos de declaração, foram apresentadas contrarrazões, e o recurso especial foi admitido na origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial, pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, para examinar alegadas violações aos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, quando tais dispositivos não foram objeto de efetivo debate e decisão pelo Tribunal de origem, seja de forma expressa, seja de forma implícita. III. Razões de decidir 5. O recurso especial é cabível e tempestivo por ter sido interposto contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mas o seu conhecimento subordina-se aos limites fixados pelo art. 105, III, da Constituição Federal, que exige o exame de causas decididas em única ou última instância. 6. O acórdão recorrido examinou a legitimidade extraordinária do genitor para responder por dívidas educacionais dos filhos à luz dos arts. 1.630, 1.643 e 1.644 do Código Civil e dos arts. 790, IV, e 843 do Código de Processo Civil, sem, contudo, enfrentar a tese de ausência de solidariedade fundada no art. 265 do Código Civil, nem a regra do art. 779 do Código de Processo Civil quanto à sujeição à execução. 7. A ausência de pronunciamento, ainda que implícito, da Corte de origem sobre os dispositivos de lei federal apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme consolidado na jurisprudência com fundamento, entre outros, na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 8. O prequestionamento, inclusive na forma implícita, exige efetiva discussão e emissão de juízo de valor pelo Tribunal local sobre a matéria de direito federal invocada, não bastando a mera oposição de embargos de declaração nem a simples indicação dos dispositivos em sede recursal. 9. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal também pressupõe o prévio prequestionamento dos dispositivos de lei federal objeto do alegado dissídio jurisprudencial, bem como a demonstração da similitude fática e do direito aplicado, requisitos não atendidos no caso concreto. 10. Reconhecida a ausência de prequestionamento dos arts. 265 do Código Civil e 779 do Código de Processo Civil, incide o óbice sumular, impondo-se o não conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.