PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2140361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende provimento jurisdicional no sentido da redução da alíquota do FECP.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder parcialmente a segurança, para (i) fixar a alíquota de ICMS sobre energia elétrica consumida pela apelante em 18%, (ii) determinar que a referida alíquota seja acrescida da alíquota de 4% referente ao FECP, e (iii) deixar de reconhecer o direito da apelante à compensação tributária em relação aos valores já pagos a título de ICMS acima da alíquota de 22%.
- II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
- Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS. SELETIVIDADE FISCAL. ADICIONAL REFERENTE AO FECP. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende provimento jurisdicional no sentido da redução da alíquota do FECP. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder parcialmente a segurança, para (i) fixar a alíquota de ICMS sobre energia elétrica consumida pela apelante em 18%, (ii) determinar que a referida alíquota seja acrescida da alíquota de 4% referente ao FECP, e (iii) deixar de reconhecer o direito da apelante à compensação tributária em relação aos valores já pagos a título de ICMS acima da alíquota de 22%. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - O mandado de segurança pode ser utilizado para buscar a compensação ou restituição de valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração do mandamus, devendo tal pleito, após declarado pelo julgador, ser requerido na esfera administrativa após o trânsito em julgado da sentença, devendo nessa seara ser realizado o encontro de contas. Neste sentido: AgInt no REsp n. 1.970.575/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; REsp n. 2.062.581/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.