ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2140355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- POSSE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A.
- NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS.
- TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, FIXOU A VERBA HONORÁRIA.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POSSE DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. LEI 11.483/07. DIREITO À AQUISIÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO PARA RESPOSTA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, FIXOU A VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que há, no caso concreto, a demora desarrazoada da Administração em responder o requerimento administrativo. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Entretanto, verifica-se que o autor protocolou Formulário de Recadastramento e Requerimento da Carteira Imobiliária da Extinta RFFSA, datado de 01-12-2010, visando à regularização do imóvel em seu favor, sob o nº 04997.014137/2010-45. Contudo, o referido procedimento administrativo relativo ao pedido de regularização continua pendente de apreciação pela Administração Pública. a demora da Administração Pública em atender o requerimento do administrado não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento administrativo, tampouco com o da eficiência da administração pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente. Nessa esteira, o autor deve ser mantido na posse do imóvel até que a União Federal efetue a análise definitiva do processo administrativo instaurado." (fl. 500, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 3. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 4. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.