CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2140343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APRESENTAÇÃO TARDIA E POR CÓPIA DA CÁRTULA ORIGINAL QUE HAVIA SIDO APRESENTADA EM CÓPIA ILEGÍVEL POR OCASIÇÃO DO AJUIZAMENTO DO FEITO.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
- Não há falar em carência de fundamentação do acórdão de origem, porque ele indicou motivos suficientes para autorizar a apresentação tardia da cópia legível do título executivo.
- De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO TARDIA E POR CÓPIA DA CÁRTULA ORIGINAL QUE HAVIA SIDO APRESENTADA EM CÓPIA ILEGÍVEL POR OCASIÇÃO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE NÃO DECRETADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em carência de fundamentação do acórdão de origem, porque ele indicou motivos suficientes para autorizar a apresentação tardia da cópia legível do título executivo. 2. De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, correspondentes aos arts. 282 e 283 do NCPC, não é possível declarar a nulidade quando não verificado nenhum prejuízo efetivo. 3. Na hipótese, o acórdão de origem consignou que a juntada de cópia ilegível do título por ocasião do ajuizamento do feito não trouxe nenhum prejuízo à defesa, não se justificando, por isso, a anulação do feito que, ademais, já tramita por vários anos (desde 2009). 4. A apresentação do título executivo original constitui formalidade que tem sido mitigada em inúmeros julgados desta Corte. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.