DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2140245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória em ação penal, sob o fundamento de ilicitude das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial.
- A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura justa causa para legitimar a obtenção de provas.
- A entrada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, o que não se verificou no caso concreto.
- A denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos e verificáveis, não legitima o ingresso forçado em domicílio.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença absolutória em ação penal, sob o fundamento de ilicitude das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e tentativa de fuga, configura justa causa para legitimar a obtenção de provas. III. Razões de decidir3. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, o que não se verificou no caso concreto. 4. A denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos e verificáveis, não legitima o ingresso forçado em domicílio. 5. A tentativa de fuga, por si só, não supre a necessidade de mandado judicial para ingresso em domicílio. 6. A ilicitude das provas obtidas em decorrência do ingresso irregular no domicílio implica a absolvição do réu, por ausência de materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito. 2. Denúncia anônima e tentativa de fuga não configuram, isoladamente, justa causa para ingresso forçado em domicílio. 3. A ilicitude das provas obtidas em decorrência de ingresso irregular em domicílio implica na absolvição do réu por ausência de materialidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
Referências legislativas
["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00011", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.