EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EDcl no REsp 2140095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Verificado erro material no relatório do julgado embargado, procede a integração para fazer constar a ementa correta do acórdão que julgou a apelação.
- Correção restrita ao vício material apontado, mantidos os demais fundamentos e o resultado do julgamento do recurso especial.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. CORREÇÃO DO RELATÓRIO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificado erro material no relatório do julgado embargado, procede a integração para fazer constar a ementa correta do acórdão que julgou a apelação. 2. Correção restrita ao vício material apontado, mantidos os demais fundamentos e o resultado do julgamento do recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.