AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO — AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 2140072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO.
- Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.
- 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE).
- Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, foi respeitado o art.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA 339 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMAS 181 E 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. 2. O STF estabelece que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339/STF, QO no AI 791.292/PE). Existente alguma argumentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a referida deliberação, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. O acórdão impugnado apontou as razões para que fosse negado provimento ao Agravo Interno, conforme se verifica às fls. 645-646. Além disso, explicitaram-se os argumentos para a rejeição dos dois Embargos de Declaração opostos em seguida (fls. 677-679). 4. Evidencia-se ofensa meramente indireta ou reflexa à Constituição Federal quando a análise do suposto desrespeito aos referidos dispositivos constitucionais está intrinsecamente ligada à aferição da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Hipótese que não se reveste de repercussão geral (Tema 660 do STF). 5. Quanto às demais alegações do RE, o aresto recorrido decidiu não estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Apelo anteriormente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Isso porque foi mantida a conclusão pelo não conhecimento do Recurso Especial, pela incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 6. Nas hipóteses em que o mérito do Recurso Especial não é apreciado, a discussão suscitada no Recurso Extraordinário, seja relativa ao mérito da causa, seja acerca do óbice processual incidente, não é dotada de Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, fixou a tese de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181 do STF). 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.