DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EAREsp 2139917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EAREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de falta de demonstração do dissídio interpretativo alegado.
- Definir se há dissídio jurisprudencial que autorize o conhecimento dos embargos de divergência.
- Segundo a agravante, o acórdão embargado destoa de julgados do STJ no sentido de que a possibilidade de indeferimento liminar da inicial de ação rescisória (em caso de inadequação da via eleita) reclama a constatação, in status assertionis, da existência de "falhas explícitas da petição em relação às exigências do artigo 966 do CPC e não ilações do julgador tiradas dos fatos narrados no acórdão rescindendo".
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de falta de demonstração do dissídio interpretativo alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há dissídio jurisprudencial que autorize o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Segundo a agravante, o acórdão embargado destoa de julgados do STJ no sentido de que a possibilidade de indeferimento liminar da inicial de ação rescisória (em caso de inadequação da via eleita) reclama a constatação, in status assertionis, da existência de "falhas explícitas da petição em relação às exigências do artigo 966 do CPC e não ilações do julgador tiradas dos fatos narrados no acórdão rescindendo". III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A despeito da argumentação trazida pela agravante, não se observa o dissídio interpretativo alegado já que o acórdão embargado não emitiu pronunciamento sobre a suposta impossibilidade de indeferimento liminar da inicial da ação rescisória. 5. Ainda que superada tal constatação, subsiste outro óbice ao conhecimento dos embargos de divergência: a consonância entre o acórdão estadual (mantido pela Quarta Turma) e a jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade do "indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando for verificado o seu descabimento de plano, a exemplo da utilização indevida do instrumento como sucedâneo recursal [falta de interesse processual por inadequação da via eleita] ou da flagrante inexistência de violação manifesta de norma jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "Não se verifica dissídio interpretativo no caso em que o acórdão embargado não emite pronunciamento sobre a tese esposada nos arestos paradigmas".
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.