RECURSO EM HABEAS CORPUS — RHC 213982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA INDIVIDUAL.
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
- A denúncia, para ser considerada apta, deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e indicar minimamente a conduta do acusado em relação ao fato delituoso, nos termos do art.
- No caso de crimes societários, é admissível a denúncia geral, desde que, ainda que sem individualização minuciosa, indique a participação de cada acusado na empreitada criminosa.
Resultado indicado
Recurso provido para trancar a ação penal, com base em inépcia formal da denúncia.
Ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA CONDUTA INDIVIDUAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESA DE GRANDE PORTE. COMPLEXIDADE ESTRUTURAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA FORMAL. POSSIBILIDADE DE NOVA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A denúncia, para ser considerada apta, deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e indicar minimamente a conduta do acusado em relação ao fato delituoso, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. No caso de crimes societários, é admissível a denúncia geral, desde que, ainda que sem individualização minuciosa, indique a participação de cada acusado na empreitada criminosa. Por outro lado, a denúncia genérica, fundada exclusivamente na posição hierárquica do acusado na estrutura empresarial, pode ser considerada inepta. 3. A imputação baseada apenas na condição de administrador, sem descrição mínima de vínculo subjetivo com os fatos imputados ou nexo de causalidade entre o exercício da função e os fatos narrados, configura vício formal insanável, o qual impede o exercício da ampla defesa. 4. Reconhecida a inépcia da denúncia, deve ser trancada a ação penal, sem julgamento do mérito, ficando ressalvada a possibilidade de oferecimento de nova peça acusatória, desde que preenchidos os requisitos legais. 5. Recurso provido para trancar a ação penal, com base em inépcia formal da denúncia.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.