DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 213975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ, em ação de inventário.
- O Juízo de Campo Grande/RJ declinou da competência de ofício, alegando que o último domicílio da falecida teria sido em Curitiba, enquanto o suscitante argumenta que a competência é relativa e não poderia ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ.
- A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a ação de inventário, considerando o último domicílio da falecida e a natureza da competência territorial.
- A competência para o processo sucessório, definida no art.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar a demanda na origem.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ, em ação de inventário. 2. O Juízo de Campo Grande/RJ declinou da competência de ofício, alegando que o último domicílio da falecida teria sido em Curitiba, enquanto o suscitante argumenta que a competência é relativa e não poderia ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a ação de inventário, considerando o último domicílio da falecida e a natureza da competência territorial. III. Razões de decidir 4. A competência para o processo sucessório, definida no art. 48 do CPC/2015, é relativa, e a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ. 5. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de 2024, permite a declinação de competência relativa de ofício apenas em casos de foro de eleição aleatório, o que não se aplica ao presente caso. 6. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a competência relativa deve ser arguida pela parte contrária, não podendo ser declarada de ofício, como se observa do enunciado da Súmula 33 do STJ. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família de Campo Grande - Rio de Janeiro/RJ para processar e julgar a demanda na origem.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.