DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 213971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio triplamente qualificado e lesão corporal no âmbito doméstico.
- O agravante teria agredido violentamente seu enteado de três anos, sua enteada de cinco anos e sua companheira, causando-lhes intenso sofrimento físico e mental, com suspeita de traumatismo crânio-encefálico no infante.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e o habeas corpus foi denegado pelo Tribunal local, que considerou a periculosidade do agravante e a necessidade de proteger as vítimas.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio triplamente qualificado e lesão corporal no âmbito doméstico. 2. Fato relevante. O agravante teria agredido violentamente seu enteado de três anos, sua enteada de cinco anos e sua companheira, causando-lhes intenso sofrimento físico e mental, com suspeita de traumatismo crânio-encefálico no infante. 3. As decisões anteriores. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e o habeas corpus foi denegado pelo Tribunal local, que considerou a periculosidade do agravante e a necessidade de proteger as vítimas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de resguardar a integridade física e psicológica das vítimas de violência doméstica e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Outra questão em discussão é a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, levantada pela defesa apenas no agravo regimental. III. Razões de decidir 6. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública e a segurança das vítimas, conforme jurisprudência que legitima a segregação cautelar em casos de violência doméstica. 7. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa constitui inovação recursal, não sendo admitida em sede de agravo regimental. 8. Não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, que está em conformidade com os precedentes do STF e STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de proteger a integridade física e psicológica das vítimas em casos de violência doméstica. 2. A inovação recursal em agravo regimental é incabível, vedada pela preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 121, § 2º, incisos III, IV e IX, § 2º-B, inciso II, c/c art. 14, inciso II; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21; Código Penal, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.481.141/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 5/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.