DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2139708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA DISPONÍVEL NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação.
- A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO E LIMITES DA DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DISPONÍVEL NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido em apelação. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica relativa aos contratos e fixando restituição simples com compensação, além de honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo anuência tácita e aplicando supressio de ofício, com majoração dos honorários para 12% e suspensão da exigibilidade pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o efeito devolutivo da apelação ao reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos sem recurso da parte contrária; (ii) saber se, em relação de consumo, é possível reconhecer anuência tácita e aplicar supressio frente aos arts. 39, III e VI, e 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se, impugnada a assinatura, incumbia ao banco provar a autenticidade nos termos do art. 429, II, do CPC; e (iv) saber se devem ser afastadas a convalidação por silêncio e a negativa de prova pericial, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, porque o tribunal de origem conheceu, de ofício, matéria disponível fora dos limites da devolução recursal, incorrendo em violação aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da vedação à reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. O efeito devolutivo da apelação devolve ao tribunal apenas a matéria impugnada, vedado o conhecimento, de ofício, de questões disponíveis não devolvidas, sob pena de ofensa aos princípios da adstrição, do contraditório, da não surpresa e da vedação à reformatio in pejus. 2. A ampliação, de ofício, do tema sobre a existência da relação jurídica impõe a restauração da sentença de primeiro grau". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 429, II e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII e 39, III e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.664.167/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, REsp n. 1.998.498/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, REsp n. 1.909.451/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01013"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.