DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 213934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em ação de rescisão contratual com danos morais, ajuizada no foro do domicílio dos autores.
- O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim acolheu a exceção de incompetência apresentada pela ré, reconhecendo a competência do foro de eleição, que coincide com o foro do domicílio da requerida e do local do objeto do contrato.
- Não houve interposição de recurso contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de rescisão contratual deve ser do foro de eleição, considerando a ausência de recurso contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência e a natureza relativa da competência territorial.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em ação de rescisão contratual com danos morais, ajuizada no foro do domicílio dos autores. 2. O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim acolheu a exceção de incompetência apresentada pela ré, reconhecendo a competência do foro de eleição, que coincide com o foro do domicílio da requerida e do local do objeto do contrato. 3. Não houve interposição de recurso contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação de rescisão contratual deve ser do foro de eleição, considerando a ausência de recurso contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência e a natureza relativa da competência territorial. III. Razões de decidir 5. A competência territorial, sendo de natureza relativa, pode ser modificada pelas partes, e a ausência de recurso contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência implica preclusão, devendo prevalecer o foro de eleição. 6. A cláusula de foro de eleição em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a defesa das partes, o que não foi alegado pelos autores. 7. O foro eleito é o local do objeto do contrato e da sede da demandada, não se caracterizando como foro aleatório. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.