PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2139247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
- I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóvel que lhe pertence, matriculado sob o n.
- 20.094, no Cartório de Registro de Imóveis de Xanxerê/SC.
- Na sentença, julgou-se extinto, ante o implemento da prescrição.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERMO INICIAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compensação pecuniária em decorrência de esbulho de parte de imóvel que lhe pertence, matriculado sob o n. 20.094, no Cartório de Registro de Imóveis de Xanxerê/SC. Na sentença, julgou-se extinto, ante o implemento da prescrição. No Tribunal a sentença foi reformada, determinando-se reapreciação do mérito pelo Juízo de primeira instância. II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - No que trata da apontada violação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, é forçoso esclarecer que, no julgamento dos REsps 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, apreciados sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 905/STJ, foi pacificado o entendimento de que "para as condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas, existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital". V - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.