DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 2139101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PLENO DIREITO CONFIRMADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONEXA.
- 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
- O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, afastou a alegação de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC justamente por considerar que a fundamentação adotada no acórdão recorrido é suficiente para amparar a conclusão de que ocorrera a perda superveniente do objeto da ação de reintegração de posse.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IRREVERSIBILIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL DE PLENO DIREITO CONFIRMADA NOS AUTOS DE AÇÃO CONEXA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, afastou a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC justamente por considerar que a fundamentação adotada no acórdão recorrido é suficiente para amparar a conclusão de que ocorrera a perda superveniente do objeto da ação de reintegração de posse. 3. Devidamente explicitadas no acórdão embargado as razões pelas quais a maioria da Turma manteve a conclusão do acórdão recorrido de que ocorrera a perda do objeto da possessória, notadamente em razão da incidência do parágrafo único do art. 1.255 do Código Civil, considerando, ainda, que o afastamento da perda do objeto da ação só seria relevante com a reforma do acórdão que reconheceu a culpa da embargante nos descumprimentos contratuais, o que foi rechaçado no julgamento do REsp n. 2.137.575/RJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.