AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2138984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 13.964/2019, ao introduzir nova redação ao art.
- 112 da LEP, fixou o percentual de 50% para apenados condenados por crime hediondo com resultado morte, que não sejam reincidentes específicos, o que configura novatio legis in mellius aplicável retroativamente, nos termos dos arts.
- Não prospera a pretensão de aplicação do percentual de 40% à progressão de regime em favor de reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte, porquanto tal fração é reservada aos primários, sendo inaplicável ao agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. PERCENTUAL DE 50%. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964/2019. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.084 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Lei n. 13.964/2019, ao introduzir nova redação ao art. 112 da LEP, fixou o percentual de 50% para apenados condenados por crime hediondo com resultado morte, que não sejam reincidentes específicos, o que configura novatio legis in mellius aplicável retroativamente, nos termos dos arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. 2. Não prospera a pretensão de aplicação do percentual de 40% à progressão de regime em favor de reincidente genérico condenado por crime hediondo com resultado morte, porquanto tal fração é reservada aos primários, sendo inaplicável ao agravante. 3. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n ART:00112 INC:00006 LET:A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)", "LEG:FED LEI:008072 ANO:1990\n***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS\n ART:00002 PAR:00002", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00040", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00002 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.