PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no AREsp 2138935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021.
- A discussão acerca do cabimento do reexame necessário na ação civil pública por improbidade administrativa, por aplicação analógica do art.
- 19 da Lei 4.717/1965 que será objeto de pacificação quando do julgamento do Tema 1.284/STJ não influi na presente controvérsia.
- Hipótese dos autos em que a sentença da ação por improbidade fora de procedência.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 1.284/STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DE REEXAME. PRECEDENTES. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PROVIMENTO NEGADO. 1. A discussão acerca do cabimento do reexame necessário na ação civil pública por improbidade administrativa, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 que será objeto de pacificação quando do julgamento do Tema 1.284/STJ não influi na presente controvérsia. Hipótese dos autos em que a sentença da ação por improbidade fora de procedência. 2. O entendimento firmado até então pela 1ª Seção acerca do cabimento do reexame necessário nas ações por improbidade restringe-se às sentenças de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito da ação (EREsp 1.220.667/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017). 3. A interpretação do art. 19 da Lei 4.717/1965, aplicado analogicamente às ações por improbidade, é restritiva, não alcançando a procedência dos pedidos condenatórios, mesmo que parcial. Pretensão de mera majoração de penas no âmbito da remessa obrigatória. Impropriedade. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.