DIREITO PRIVADO — REsp 2138900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e afastou a prescrição.
- A controvérsia versa sobre ação ordinária de cobrança de indenização do vale-pedágio, discutindo o prazo e o termo inicial da prescrição após a Lei n.
- A Corte de origem manteve o prazo decenal do art.
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional anual do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO DO ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 10.209/2001. TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.229/2021. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que negou provimento e afastou a prescrição. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de cobrança de indenização do vale-pedágio, discutindo o prazo e o termo inicial da prescrição após a Lei n. 14.229/2021. 3. A Corte de origem manteve o prazo decenal do art. 205 do CC, afastou o prazo anual da Lei n. 10.209/2001 e negou provimento ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o prazo prescricional anual do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 na cobrança da indenização do vale-pedágio; (ii) saber se o termo inicial do prazo anual deve ser fixado na entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021 (21/10/2021) para fretes anteriores; (iii) saber se a prescrição se consumou na hipótese; e (iv) saber se incide algum dos óbices sumulares (Súmulas n. 207 e 211 do STJ e 282, 284 e 356 do STF) arguidos em contrarrazões ou se é caso de suspensão do art. 313, V, a, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se aplica o art. 942, § 3º, II, do CPC, pois, apesar de não ser unânime a decisão colegiado, não se trata de agravo de instrumento que reformou decisão parcial de mérito, afastando-se o óbice da Súmula n. 207 do STJ. 5. Não incidem as Súmulas n. 211 do STJ, 284, 282 e 356 do STF, porquanto a matéria foi prequestionada e as razões recursais permitem a exata compreensão da controvérsia. 6. Não há suspensão do feito por ADI, uma vez que o controle abstrato compete ao Supremo Tribunal Federal e a lei goza de presunção de constitucionalidade, não sendo a hipótese de aplicação do art. 313, V, a, do CPC. 7. Após a Lei n. 14.229/2021, o prazo prescricional para a multa/indenização do art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 é de 12 meses e, em relações já em curso, conta-se da vigência da lei nova (21/10/2021); no presente caso, como a ação foi proposta em 6/4/2023, após o decurso de 12 meses de vigência da nova lei, reconhece-se a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Em ações de cobrança da indenização do vale-pedágio (Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único), o prazo prescricional é de 12 meses e, para fatos pretéritos, conta-se da vigência da Lei n. 14.229/2021. 2. Não se aplica o art. 313, V, a, do CPC para suspender o processo em razão de ADI, preservada a competência do STF para controle de constitucionalidade. 3. Afastam-se os óbices das Súmulas n. 207/STJ, 284/STF, 282/STF, 356/STF e 211/STJ, diante do esgotamento das instâncias ordinárias, da clareza das razões e do prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 942, § 3º, II, e 313, V, a; CF, art. 5º, LXXVIII; Lei n. 10.209/2001, art. 8º, parágrafo único; Lei n. 14.229/2021, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 962.901/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AREsp n. 2.721.411/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.185.920/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ/Súmulas n. 83 e 207; STF/Súmulas n. 282, 356 e 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.