DIREITO CIVIL — REsp 2138870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência parcial em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais; o acórdão recorrido negou provimento ao recurso, decisão unânime.
- O Tribunal de origem negou seguimento ao especial no tema da cumulação de cláusula penal e lucros cessantes por conformidade com o Tema n.
- 1.030, I, b, do CPC) e o admitiu quanto a dano moral por atraso na entrega do imóvel.
- A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedido de multa moratória de 0,3% ao mês, ressarcimento de aluguéis no período de mora e compensação mora.
Resultado indicado
O pedido de gratuidade da justiça é prejudicado por ausência de interesse recursal, diante de benefício já concedido na origem".
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL POR ATRASO EXCESSIVO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que manteve sentença de procedência parcial em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais; o acórdão recorrido negou provimento ao recurso, decisão unânime. O Tribunal de origem negou seguimento ao especial no tema da cumulação de cláusula penal e lucros cessantes por conformidade com o Tema n. 970 (art. 1.030, I, b, do CPC) e o admitiu quanto a dano moral por atraso na entrega do imóvel. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, em razão de atraso na entrega de imóvel, com pedido de multa moratória de 0,3% ao mês, ressarcimento de aluguéis no período de mora e compensação mora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos, condenando ao pagamento da multa contratual de 0,3% por mês ou fração, à restituição dos aluguéis de abril/2019 a outubro/2019, com correção e juros, e a R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença em apelação e, nos embargos de declaração, deu parcial provimento para excluir os danos materiais emergentes, observando o Tema n. 970 do STJ, preservando a multa contratual e os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Discute-se se há violação dos arts. 186 e 927 do CC, por reconhecer dano moral sem demonstração de violação a direito da personalidade em mero inadimplemento contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão estadual reconheceu atraso excessivo na entrega do imóvel, com lesão extrapatrimonial que supera mero aborrecimento, em conformidade com a jurisprudência desta Corte; a revisão dessa conclusão demanda reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula n. 7 do STJ, e a orientação consolidada atrai a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese de atraso excessivo na entrega do imóvel, em que o Tribunal de origem reconhece dano moral com base no conjunto fático-probatório. 2. A revisão do reconhecimento de dano moral por atraso excessivo exige reexame de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. 3. O pedido de gratuidade da justiça é prejudicado por ausência de interesse recursal, diante de benefício já concedido na origem". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186, 927, 409, 410, 411, 412, 413; CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º, 1.030, I, b, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.