DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 213873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de São João da Boa Vista - SJ/SP, tendo por suscitado o Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal - SJ/GO, em ação de obrigação de fazer com danos morais, onde se discute a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais, suspensão de empréstimo e exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
- A ação foi ajuizada no foro do lugar do fato e da localização da agência bancária, Goiânia, onde ocorreu a alegada fraude, mas o Juizado Especial Federal de Goiânia declinou a competência para São João da Boa Vista/SP, local de domicílio do autor.
- A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação deve ser fixada no local do fato, Goiânia, ou no domicílio do autor, São João da Boa Vista/SP, considerando a natureza relativa da competência territorial.
- A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício, devendo ser respeitada a escolha do autor, quando esta escolha não for aleatória.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal - SJ/GO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FORO NÃO ALEATÓRIO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de São João da Boa Vista - SJ/SP, tendo por suscitado o Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal - SJ/GO, em ação de obrigação de fazer com danos morais, onde se discute a declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais, suspensão de empréstimo e exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. 2. A ação foi ajuizada no foro do lugar do fato e da localização da agência bancária, Goiânia, onde ocorreu a alegada fraude, mas o Juizado Especial Federal de Goiânia declinou a competência para São João da Boa Vista/SP, local de domicílio do autor. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação deve ser fixada no local do fato, Goiânia, ou no domicílio do autor, São João da Boa Vista/SP, considerando a natureza relativa da competência territorial. III. Razões de decidir 4. A competência territorial é relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício, devendo ser respeitada a escolha do autor, quando esta escolha não for aleatória. 5. A escolha do foro pelo autor é válida, pois a agência da Caixa Econômica Federal em Goiânia foi responsável pelo ato que supostamente gerou dano, não configurando foro aleatório. 6. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879 de 2024, permite a declinação de competência de ofício apenas em casos de foro aleatório, o que não se aplica ao presente caso. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal - SJ/GO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.