RESPONSABILIDADE CIVIL — REsp 2138653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRESCRIÇÃO NO CDC E EFEITOS DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a apelação cível para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.
- A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais/estéticos e materiais por suposto erro médico em cirurgia plástica de silicone nas mamas realizada em 12/9/2016, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Ementa oficial
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA. PRESCRIÇÃO NO CDC E EFEITOS DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento a apelação cível para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais/estéticos e materiais por suposto erro médico em cirurgia plástica de silicone nas mamas realizada em 12/9/2016, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por prescrição, com resolução de mérito, aplicando os prazos dos arts. 206, § 3º, V, do CC e 27 do CDC. 4. A Corte de origem afastou a prescrição por reconhecer causa de suspensão do prazo prescricional em razão de anterior ação de exibição de documentos; deferiu a justiça gratuita; e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a interrupção da prescrição somente se dá com o despacho que ordena a citação (art. 202, I, do CC) e se, no caso, a citação ocorreu após o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (ii) saber se há responsabilidade solidária com o hospital e se a interrupção do prazo prescricional contra um devedor se estende aos demais (art. 204 do CC); (iii) saber se houve omissão por não enfrentamento específico das datas das ordens de citação (art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC); (iv) saber se houve conhecimento de questão inovada em apelação, além do limite do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC); e (v) saber se ocorreu inovação recursal de fatos antigos sobre vício oculto sem demonstração de força maior (art. 1.014 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, caput e IV, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF: as teses dos arts. 204 do CC e 1.013 e 1.014 do CPC não foram debatidas pelo Tribunal a quo. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o ajuizamento da ação de exibição de documentos interrompe a prescrição, mantendo-se o afastamento da prescrição à luz do art. 202, I, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorre a ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto às teses não prequestionadas, ausente violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao caso em que a ação de exibição de documentos interrompe a prescrição, preservando o afastamento da prescrição conforme o art. 202, I, do CC". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e parágrafo único, 204 e 206, § 3º, V; CPC, arts. 85, § 11, 487, II, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.014, 1.022 e 1.025; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 123, 229 e 518; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.482.595/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.121.034/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, REsp n. 605.957/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 16/4/2007.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.