AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOS… — AgInt nos EDcl no CC 213865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA - INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO DE APOSENTODORIA VOLUNTÁRIA - RESOLUÇÕES 5/1987 E 7/1989, DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃ
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA - INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO DE APOSENTODORIA VOLUNTÁRIA - RESOLUÇÕES 5/1987 E 7/1989, DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO- INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação a qual tem por objeto os critérios de reajuste da verba denominada "abono de complementação de aposentadoria", instituída pela Vale S/A (atual denominação da Companhia Vale de Rio Doce), como incentivo à adesão ao plano de demissão voluntária em curso da empresa, parcela que não se confunde e não tem relação alguma com os benefícios de suplementação de aposentadoria concedidos ao autor da ação pela Valia, em relação aos quais não foi deduzida pretensão alguma de reajuste, forma de cálculo ou inclusão de parcelas nos referidos proventos ( ut. Edcl no Agint no CC 156.558/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 2/12/2022). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.