DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2138559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MIGRAÇÃO PARA PLANO INFERIOR REALIZADA PELO PRÓPRIO TITULAR ANTES DO ÓBITO.
- Os autores afirmam possuir plano de saúde da ré e alegam que o titular foi informado de que, em caso de falecimento, a apólice seria cancelada e a dependente não teria direito à manutenção do contrato.
- A sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o autor, ao aderir à redução do padrão do plano, assinou termo de anuência com perda do direito à remissão e que o novo plano escolhido não prevê remissão contratual em caso de falecimento do titular.
- O Tribunal de Justiça local negou provimento à apelação, destacando que houve migração do plano para categoria inferior, cujo contrato não prevê continuidade do seguro a dependentes após o falecimento, e que o titular anuiu expressamente às novas condições, inclusive ao cancelamento por morte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INFERIOR REALIZADA PELO PRÓPRIO TITULAR ANTES DO ÓBITO. EXTINÇÃO DE COBERTURA PARA DEPENDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autores afirmam possuir plano de saúde da ré e alegam que o titular foi informado de que, em caso de falecimento, a apólice seria cancelada e a dependente não teria direito à manutenção do contrato. 2. A sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que o autor, ao aderir à redução do padrão do plano, assinou termo de anuência com perda do direito à remissão e que o novo plano escolhido não prevê remissão contratual em caso de falecimento do titular. 3. O Tribunal de Justiça local negou provimento à apelação, destacando que houve migração do plano para categoria inferior, cujo contrato não prevê continuidade do seguro a dependentes após o falecimento, e que o titular anuiu expressamente às novas condições, inclusive ao cancelamento por morte. 4. O Tribunal de origem apreciou as questões relativas à remissão e à manutenção da dependente, fundamentando-se na validade da alteração contratual e na manifestação de vontade do contratante, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A migração para plano inferior, desprovido da cláusula de remissão, foi realizada de forma voluntária pelo titular, com anuência expressa às novas condições contratuais, inclusive ao cancelamento por morte, não configurando índole abusiva na hipótese concreta. 6. Afastado o caráter abusivo, a falta de informação ou a obscuridade das cláusulas quando comprovada a adesão consciente do titular ao downgrade, é inviável a revisão das conclusões à luz do Código de Defesa do Consumidor, por demandar reexame contratual e probatório. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.