AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2138541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Na hipótese, o aresto atacado não destoou da orientação traçada nesta Corte, consoante a qual a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, admitindo-se apenas excepcionalmente sua presunção.
- O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que o pedido de retenção por benfeitoria contraria previsão contratual expressa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, tendo em vista que demandaria o revolvimento das provas dos autos e interpretação de cláusula contratual, procedimentos incompatíveis com a via eleita.
- A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SÚMULA Nº 568/STJ. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Na hipótese, o aresto atacado não destoou da orientação traçada nesta Corte, consoante a qual a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, admitindo-se apenas excepcionalmente sua presunção. Súmula nº 568/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem de que o pedido de retenção por benfeitoria contraria previsão contratual expressa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, tendo em vista que demandaria o revolvimento das provas dos autos e interpretação de cláusula contratual, procedimentos incompatíveis com a via eleita. 3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 4. Agravo não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.