PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — REsp 2138492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR.
- ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
- PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA PRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA.
- O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela agravante.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL - PRR. PESSOA JURÍDICA COM FALÊNCIA DECRETADA. ADESÃO. VEDAÇÃO LEGAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATO DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE ESTRITA E DA PRESERVAÇÃO E DA RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DA EMPRESA. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela agravante. Ao revés, apresentou concretamente os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes; é suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o beneplácito do parcelamento se apresenta com características de ato discricionário da atividade administrativa e é subordinado a exame de matéria fática (MS n. 4.435/DF, relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, julgado em 10/11/1997, DJ de 15/12/1997). 3. A Lei n. 13.606/2018, art. 12, expressamente determina a aplicação do disposto na Lei n. 10.522/2002, art. 14, inciso IX, que veda a concessão de parcelamento de débito relativo a tributos devidos por pessoa jurídica com falência decretada. 4. Não se admite, ante o princípio da legalidade estrita, que o Poder Judiciário promova a flexibilização ou alteração dos critérios legais para a concessão do parcelamento fiscal. 5. A autorização judicial para a continuação provisória da atividade empresarial (Lei n. 11.101/2005, art. 99, inciso XI) não abre a possibilidade de a empresa falida aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), instituído pela Lei n. 13.606/2018. 6. A hipótese de concessão de parcelamento fiscal, prevista na Lei n. 13.606/2018 (Plano de Regularização Tributária Rural), deve ser interpretada literalmente, na forma do CTN, art. 111, inciso I. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "os princípios da preservação e da recuperação econômica da empresa não autorizam excepcional afastamento dos princípios da isonomia e da legalidade tributária (art. 97, inciso VI, do CTN) nem do disposto no art. 111, inciso I, do CTN, que veda interpretação extensiva da legislação que dispõe sobre a suspensão do crédito tributário" (REsp n. 1.383.982/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 5/3/2018.). 8. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.