AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no REsp 2138455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EDcl no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- EXISTÊNCIA DE LAUDO ANTERIORMENTE APRESENTADO.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Não incide a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal quando a questão debatida no recurso especial - termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade - reside na aplicação de norma federal, e não na interpretação de lei local .
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. EXISTÊNCIA DE LAUDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não incide a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal quando a questão debatida no recurso especial - termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade - reside na aplicação de norma federal, e não na interpretação de lei local . 2. A tese de que o LTCAT teria sido realizado anteriormente e não cumprido pela Administração Pública não foi apresentada nas contrarrazões do recurso especial, sendo aventada apenas nos embargos de declaração opostos nesta instância, o que configura indevida inovação recursal, impedindo o conhecimento da insurgência nesse ponto, em virtude da preclusão consumativa. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.