AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2138367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado" (AgInt no RMS n.
- 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019)" - (AgInt no REsp n.
- 2.056.743/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).2.
- No caso em exame, a Corte originária, após detido exame de fatos e provas, atestou que a pretensão deduzida pelo recorrente ao impetrar o mandado de segurança foi impugnar ato de efeito concreto, o que justifica o reconhecimento da natureza preventiva da ação constitucional e o afastamento da aplicação da decadência do direito prevista no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CARÁTER PREVENTIVO. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "o mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsume ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado" (AgInt no RMS n. 57.828/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019)" - (AgInt no REsp n. 2.056.743/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024).2. No caso em exame, a Corte originária, após detido exame de fatos e provas, atestou que a pretensão deduzida pelo recorrente ao impetrar o mandado de segurança foi impugnar ato de efeito concreto, o que justifica o reconhecimento da natureza preventiva da ação constitucional e o afastamento da aplicação da decadência do direito prevista no art. 23 da Lei n. 12.016/2009.3. Reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n ART:00023"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.