DIREITO DO CONSUMIDOR — AgInt no REsp 2138253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento, em ação que discute a abusividade nos reajustes por sinistralidade e por faixa etária em plano de saúde coletivo.
- A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária em plano de saúde coletivo foi corretamente reconhecida e se a apuração do percentual adequado deve ser realizada em fase de cumprimento de sentença.
- A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a apuração do percentual adequado deve ser feita por meio de cálculos atuariais em cumprimento de sentença.
- Em relação ao reajuste por sinistralidade, a cláusula é considerada lícita, devendo o magistrado verificar eventual abusividade do reajuste aplicado, sendo necessária a apuração do percentual adequado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento, em ação que discute a abusividade nos reajustes por sinistralidade e por faixa etária em plano de saúde coletivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a abusividade dos reajustes por sinistralidade e por faixa etária em plano de saúde coletivo foi corretamente reconhecida e se a apuração do percentual adequado deve ser realizada em fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a apuração do percentual adequado deve ser feita por meio de cálculos atuariais em cumprimento de sentença. 4. Em relação ao reajuste por sinistralidade, a cláusula é considerada lícita, devendo o magistrado verificar eventual abusividade do reajuste aplicado, sendo necessária a apuração do percentual adequado. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A abusividade do reajuste por faixa etária em plano de saúde coletivo deve ser apurada por meio de cálculos atuariais em cumprimento de sentença. 2. A aplicação dos índices da ANS para contratos individuais não se estende a contratos coletivos. 3. A abusividade do reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo deve ser apurada em liquidação de sentença". Dispositivos relevantes citados: Resolução ANS n. 63/2003; Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.016; STJ, AgInt no REsp n. 2.059.911/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt na PET no AREsp n. 1.814.573/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.061.761/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.