EXECUÇÃO PENAL — AgRg no RHC 213810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o regime fechado após a unificação das penas do agravante, que foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto inicialmente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público estadual, fixando o regime fechado em razão da reincidência do apenado.
- A questão em discussão consiste em saber se, após a unificação das penas e considerando a reincidência do agravante, é possível a fixação do regime fechado para cumprimento da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGIME FECHADO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o regime fechado após a unificação das penas do agravante, que foi condenado a cumprir pena no regime semiaberto inicialmente. 2. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público estadual, fixando o regime fechado em razão da reincidência do apenado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a unificação das penas e considerando a reincidência do agravante, é possível a fixação do regime fechado para cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. O entendimento do Tribunal a quo está alinhado ao entendimento desta Corte, que determina que, com a unificação das penas, se o quantum a ser descontado supera quatro anos, é incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do apenado. 5. Nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, quando há mais de uma condenação, o regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, conforme o art. 33 e seguintes do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Com a unificação das penas, se o quantum a ser descontado supera quatro anos, é incompatível a manutenção de regime diverso do fechado, diante da reincidência do apenado. 2. O regime de cumprimento é determinado pela soma ou unificação das penas, conforme o art. 33 e seguintes do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111; Código Penal, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 962.428/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.