DIREITO CIVIL — REsp 2138047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 9.514/1997, frustrado o segundo leilão, a dívida é compulsoriamente extinta, exonerando as partes de suas obrigações, consolidando a propriedade plena do imóvel na figura do credor fiduciário.
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adjudicação do bem pelo credor fiduciário, após a frustração dos leilões, não confere ao devedor o direito de pleitear a devolução da diferença entre o valor obtido em eventual alienação posterior e o montante da dívida.
- O entendimento do acórdão recorrido diverge da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que afasta a possibilidade de enriquecimento sem causa na hipótese, ante a extinção da dívida e a plena satisfação da obrigação com a consolidação da propriedade em favor do credor.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES FRUSTRADOS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VENDA POSTERIOR POR VALOR SUPERIOR À DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, § 5º, DA LEI N. 9.514/1997. 1. Conforme o disposto no art. 27, § 5º, da Lei n. 9.514/1997, frustrado o segundo leilão, a dívida é compulsoriamente extinta, exonerando as partes de suas obrigações, consolidando a propriedade plena do imóvel na figura do credor fiduciário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adjudicação do bem pelo credor fiduciário, após a frustração dos leilões, não confere ao devedor o direito de pleitear a devolução da diferença entre o valor obtido em eventual alienação posterior e o montante da dívida. 3. O entendimento do acórdão recorrido diverge da orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, que afasta a possibilidade de enriquecimento sem causa na hipótese, ante a extinção da dívida e a plena satisfação da obrigação com a consolidação da propriedade em favor do credor. Recurso especial provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009514 ANO:1997\n***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E\nALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA\n ART:00027 PAR:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.